segunda-feira, 18 de junho de 2012

Greve é um Direito do Trabalhador!


Direito de Greve dos Servidores Públicos


Os(as) servidores(as) públicos(as) têm o direito de greve assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VII. Esse direito é garantido a todos(as) os(as) servidores(as) públicos(as), incluindo aqueles que estão em estágio probatório e os(as) professores(as) substitutos(as).

O estágio probatório, conforme o RJU (Lei 8.112/90), em seu art. 20, é o período no qual a aptidão e capacidade dos(as) servidores serão objeto de avaliação para o desempenho das suas funções. Não existem restrições aos direitos políticos dos(as) servidores(as) em estágio probatório.

Inclusive o Supremo Tribunal Federal publicou, em 2008, um Acórdão que reconhece o direito de greve dos servidores em estágio probatório:

“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização (sic) em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento” (veja a decisão completa: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=601215).

Em relação aos professores(as) substitutos(as), a legislação vigente, no caso específico da lei 8.745/93, não prevê rescisão contratual pelo exercício de greve. Portanto, entendendo que o(a) professor(a) substituto(a) é um(a) servidor(a) público(a) lato senso, aplica-se o artigo 37 da Constituição Federal.

Como se vê, não existem motivos para temer a participação no movimento paredista, pois ele é o livre exercício do direito do(a) trabalhador(a) de questionar suas condições de trabalho e remuneração.

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