segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Análise técnica da resposta do Governo à contraproposta do Sinasefe para a carreira docente (EBTT)

1) Não à restrição no desenvolvimento na tabela – Retirada do impedimento para os docentes com graduação, aperfeiçoamento e especialização progredirem até o final da tabela (classe DIV) apresentada pelo governo.
Item 3a da resposta) Será contemplado na minuta do projeto de Lei, contudo, apenas diante de sua redação será possível verificar se o atendimento está efetivamente garantido.

2) Não à restrição à promoção acelerada durante o estágio probatório - Entendemos que os servidores em estágio probatório não devem ter como impeditivo este desenvolvimento, até porque nunca tivemos qualquer discussão ou negociação neste sentido ao longo de todo o GT Carreira que participamos no ano de 2012 ou em negociações e GTs de anos e governos anteriores. Isto tornará a carreira docente mais atrativa a especialistas, mestres e doutores. Consideramos ainda, que tal impeditivo seria mais um critério de avaliação em um processo que já ocorre pela Lei 8.112/90, para todos os Servidores Públicos Federais.
Item 2c da resposta) O governo esclarece que os docentes contratados até 1/3/2013 (ou até a data da publicação da lei, se for depois) poderão mudar de classe (DI para DII ou DIII) no estágio probatório, mas aqueles que entrarem depois disso irão apenas progredir de nível (DI-1 para DI-2) e só serão promovidos para outra classe quando forem estáveis, ou seja, depois do estágio probatório. Assim, passada a fase de transição, os futuros docentes não terão promoção acelerada (por titulação) durante o estágio probatório. Portanto, o governo não cedeu no fato de o estágio probatório ser restritivo à promoção por titulação.

3) Retirada da Certificação do Conhecimento Tecnológico
Item 3b da resposta) Será substituído pelo “Processo de Reconhecimento de Saberes e Competências”, cujos detalhes não estão especificados. Não está claro se será aplicável às áreas não técnicas. Será tema de GT (Item 4 da resposta).

4) Que a cláusula sétima, parágrafo único, do termo de acordo docente desse ano, possa ser revista permitindo efetivamente o ingresso dos docentes das IFEs Militares e dos Ex-Territórios, garantindo aos aposentados e pensionistas que não estavam em efetivo exercício em 22/09/2008, e que por isso não tiveram anteriormente os termos de opção aceitos, os mesmos direitos. Além disso, garantir aos servidores docentes dessas Instituições, que ingressaram após 22/09/2008 e que foram nomeados e empossados na carreira de Ensino Básico Federal, a opção para a nova tabela/carreira EBTT estabelecida neste Termo de Acordo.
Item 2b da resposta) A Cláusula sétima (parágrafo único) do acordo com o PROIFES remete ao artigo 108-A da Lei 11.784/2008 (regulamentado pela Lei 12.269/2010, §2), o qual determina critérios que impedem a migração dos aposentados da carreira de Ensino Básico Federal (EBF) para a carreira da Educação Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT). Apenas os docentes da ativa poderão optar pela migração.

5) Manter o interstício de progressão em 18 meses, já que tivemos este avanço na negociação estabelecida em 2008, quando do acordo que criou a EBTT. A categoria considera um retrocesso a ampliação do interstício para 24 meses.
Não respondido.

6) Estímulo à dedicação exclusiva – Como o próprio governo vem anunciando nas mesas de negociação em relação a dar prioridade ao Regime de Trabalho de 40 horas, com Dedicação Exclusiva, também desejamos e propomos que este regime de trabalho possa ser estendido a todos os docentes que assim solicitarem na Rede e que haja priorização para que tal regime possa já estar estabelecido nos editais dos concursos que vierem a ser divulgados.
Item 3d da resposta) Será contemplado na minuta do projeto de Lei, contudo, apenas diante de sua redação será possível verificar se o atendimento está efetivamente garantido.

7) Garantir que na regulamentação do artigo 120 da lei 11.784 a progressão por titulação para DII ou DIII (de acordo com o título) leve em conta o tempo de carreira já acumulado dos profissionais impedidos de progredir até o momento.
Item 2a da resposta) O governo diz que já está contemplado no acordo com o PROIFES. Mas a referência ao artigo 120 da Lei 11.784 está na Cláusula oitava do termo assinado com o PROIFES e faz referência ao artigo 13 da Lei 11.344 (em especial ao parágrafo 2º). Em princípio, garante a progressão, mas não o interstício já acumulado. Ou seja, um mestre/doutor que estivesse em DI-3 poderia ser promovido para DIII-1 e não para DIII-3: o contrário do que reivindicamos. Além disso, a redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 11.344 fala em 2 anos de interstício, o que poderia fazer com que todas as progressões de 2008 até agora fossem recorrigidas, de acordo com o critério de 2 anos, ao invés de 1 ano e meio.

8) Modificar a lei 8.112, retirando a restrição do seu artigo 96-A quanto ao período impeditivo para afastamento para mestrado e doutorado (3 ou 4 anos).
Item 3c da resposta) Será contemplado na minuta do projeto de Lei para a carreira do EBTT.

9) Pagamento dos passivos de 4% aos docentes do Ensino Básico federal dos Ex-territórios e Instituições Militares de Ensino que não foram contemplados na MP 568/2012.
Não respondido.

10) GTs em conjunto com o MEC:
a. Avaliação do reenquadramento dos docentes aposentados.
b. Programa de Capacitação.
c. Programa de fixação em locais de difícil acesso, sem que haja alocação multicampi.
d. Admissão automática dos títulos do Mercosul
e. Expansão da Rede Federal Tecnológica de Ensino
Item 2d da resposta) A Cláusula nona do acordo com o PROIFES estabelece GT´s que fazem as seguintes referências aos itens apresentados acima: a – menciona a questão dos professores Adjuntos que não chegaram a Associado. Falta explicitar a situação equivalente no EBTT. b – está contemplado. c – contemplado, mas não fala em lotações multi-campi. d – não menciona. e – menciona.

11) Questões que devem ser definidas internamente por fóruns nos IF:
a. Diretrizes para avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção.
b. Critérios para promoção entre as classes de professor do EBTT.
c. Critérios para promoção de professor titular.
A Cláusula nona do acordo com o PROIFES estabelece que esses itens serão definidos em GT´s com MEC, entidades signatárias, ANDIFES e CONIF.

Na prática, o governo disse que o acordo com o PROIFES já atende os nossos pedidos 4, 7 e 10.
Os pedidos 5 e 9 não foram respondidos, bem como o 11 que está contemplado em GT´s com o MEC e não com as instituições como havia sido pedido.
O pedido 2 não foi atendido, apenas “explicado”.
O item 3 pode ou não ser considerado atendido, dependendo do ponto de vista. Parece só uma “mudança de rótulos”.
Os pedidos 1, 6 e 8 serão atendidos na minuta do Projeto de Lei.

Encaminhamos este documento com o exclusivo propósito de enriquecer o debate nas bases.
COMANDO NACIONAL DE GREVE

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